Os gestores da CBF, das Federações e dos clubes, na relação com clientes, fornecedores e parceiros comerciais, deverão adotar as seguintes regras de conduta.
Dar tratamento equitativo a todos os clientes e fornecedores, conforme as políticas e normas internas da respectiva entidade.
Considerar, ao estabelecer parcerias, convênios, protocolos de intenção ou de cooperação técnico-financeira, o alinhamento de tais parceiros com os valores das respectivas entidades e do futebol brasileiro: integridade, idoneidade e respeito à lei, à comunidade e ao meio ambiente.
Não negociar ou contratar crédito, serviços ou produtos, em nome das entidades, com cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de dirigentes das respectivas entidades, pessoalmente ou por intermédio de sociedades empresárias nas quais estes sejam sócios ou das quais participem.
Não se utilizar do cargo para, indevidamente, intermediar, direta ou indiretamente, acordos ou transações comerciais.
Os dirigentes da CBF, das Federações e dos clubes, na relação com a Administração Pública e com os agentes dela, deverão adotar as seguintes regras de conduta.
Não ofertar, pagar, prometer ou autorizar brindes ou cortesias, nos termos da Lei nº 12.846 (BRASIL, 2013).
Não utilizar ou associar o nome, os ativos, os recursos ou a imagem da CBF, das Federações e dos clubes a quaisquer atividades que se relacionem com a promoção ou com o financiamento de partidos políticos ou de candidatos a cargos públicos.
Impedir quaisquer práticas para aliciar, corromper ou subornar agentes públicos brasileiros ou estrangeiros, bem como funcionários de outras entidades de administração do desporto, nacionais ou internacionais, com o objetivo de influenciar ações, estabelecer privilégios ou obter contrapartida e vantagens indevidas.